Ilha do Governador: liminar suspende efeitos de atos da União sobre Terrenos de Marinha

Publicado em 06/03/2026 · por Veronica Kaled – OAB/RJ 179.453

Ilha do Governador: liminar suspende efeitos de atos da União sobre Terrenos de Marinha
Resumo

Trata-se de uma decisão judicial relevante que suspendeu a presunção de domínio da União utilizada para bloquear registros imobiliários na Ilha do Governador. Na prática, isso significa que exigências baseadas apenas em ato administrativo genérico — como RIP ou regularização prévia na SPU, sem demarcação individualizada — podem ser questionadas. Se o seu imóvel está com registro travado por esse motivo, o caso pode merecer reavaliação técnica. Patrimônio não pode permanecer em limbo jurídico.


Uma decisão liminar, da Justiça Federal, representa um marco relevante para proprietários de imóveis na Ilha do Governador, que vêm enfrentando bloqueios registrais com base em suposta dominialidade da União.

A advogada Verônica Kaled, especialista em terrenos de Marinha e regularização imobiliária, obteve decisão favorável no processo nº XXXXX-X.2025.4.02.5101/RJ, perante a Vara Federal do Rio de Janeiro, suspendendo os efeitos de atos administrativos da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) que sustentavam presunção de domínio federal sobre imóvel regularmente matriculado no 11º RGI.

O que estava acontecendo?

Nos últimos anos, inúmeros proprietários da região passaram a enfrentar exigências formuladas pelos Ofícios de Registro de Imóveis, que passaram a condicionar o ingresso e o registro de títulos à prévia regularização do imóvel perante a Secretaria do Patrimônio da União – SPU.

Referidas exigências vêm sendo amparadas em mera presunção administrativa de que os imóveis estariam inseridos em área de domínio da União, sem que, contudo, se verifiquem os pressupostos jurídicos e técnicos indispensáveis à caracterização dessa natureza pública, tais como:

  • a instauração e conclusão de procedimento formal de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831;
  • a observância do contraditório e da ampla defesa em relação a cada imóvel individualmente considerado;
  • a existência de base técnica específica, idônea e georreferenciada que comprove a sobreposição da área;
  • a apresentação de elementos cadastrais suficientes, cuja própria União admite inexistirem em diversos casos.

Ainda assim, a despeito da ausência desses requisitos, inúmeros registros permaneceram obstados, com o indevido travamento das matrículas e a consequente frustração do exercício pleno do direito de propriedade.

O que a Justiça decidiu:

A liminar deferida determinou, de forma expressa, a suspensão imediata dos efeitos da Certidão nº 54395922/2025 e do Ofício SEI nº 143988/2025/MGI, afastando qualquer presunção de dominialidade federal sobre o imóvel matriculado perante o 11º RGI.

Com isso, restaram desconstituídos, ainda que em sede provisória, os atos administrativos que vinham servindo de fundamento para a indevida presunção de domínio da União e para o consequente óbice registral.

Na prática, isso quer dizer o seguinte:

  • A União não pode tratar o imóvel como se fosse dela enquanto a Justiça ainda está analisando se essa alegação é válida.
  • O direito de propriedade não pode ser limitado com base em um ato genérico, sem um estudo técnico específico sobre aquele imóvel.
  • O Cartório deve proceder ao registro do título, pois, com a suspensão dos efeitos do ofício da SPU, não subsiste qualquer impedimento.

É importante destacar que essa é uma decisão provisória (liminar) e vale diretamente para esse caso. Ainda assim, ela é muito relevante, porque impede que a presunção de domínio da União continue bloqueando o exercício do direito de propriedade enquanto o processo não é julgado definitivamente.

Por que essa decisão é relevante?

A decisão reafirma um ponto fundamental: presunção administrativa não se confunde com prova de domínio.

O simples enquadramento do imóvel como suposto terreno de marinha não pode ocorrer de forma automática ou genérica. A legislação exige critérios técnicos precisos, procedimento formal de demarcação e observância do devido processo legal.

Quando atos administrativos amplos e não individualizados passam a impedir registros imobiliários, travar matrículas e bloquear sucessões hereditárias, cria-se um cenário de insegurança jurídica. Nesses casos, a atuação do Poder Judiciário torna-se indispensável para restabelecer a legalidade, assegurar o direito de propriedade e garantir a regular continuidade dos atos registrais.

O que essa decisão pode representar para você

Se você possui imóvel na Ilha do Governador e:

  • teve o registro negado sob a alegação de suposta dominialidade da União?
  • foi obrigado a apresentar RIP ou a promover regularização prévia junto à SPU?

é possível que seu caso mereça uma análise técnica mais aprofundada.

Cada situação deve ser examinada de forma individual, pois existem particularidades documentais e registrais que influenciam diretamente na estratégia. No entanto, decisões como essa demonstram que a negativa administrativa nem sempre é definitiva e que existem caminhos jurídicos viáveis para superar o bloqueio.

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Regularização imobiliária não é um procedimento automático. Exige análise documental minuciosa, compreensão técnica da cadeia dominial e definição da estratégia adequada para cada caso.

Se o seu imóvel está com registro travado por exigências relacionadas a terrenos de marinha, é essencial buscar orientação especializada.

Porque patrimônio não pode permanecer em limbo jurídico.

 


Publicado em 06/03/2026 · por Veronica Kaled – OAB/RJ 179.453
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